RESOLUÇÃO Nº 20/CONPRESP/2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes às 665ª e 766ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 05 de fevereiro de 2018 e 21 de novembro de 2022, respectivamente. CONSIDERANDO o valor histórico da Capela de Nossa Senhora Aparecida, construída no alto da colina do Pari nas primeiras décadas do século XX; CONSIDERANDO que as Ruas Morro Grande, Sacramento e São Biagio, representadas em registros cartográficos desde o fim do século XIX e primeiras décadas do século XX, são as mais antigas vias de ocupação e urbanização do Alto do Pari; CONSIDERANDO que as Ruas Morro Grande, Sacramento e São Biagio, com seus traçados estreitos e sinuosos, que remetem ao processo de ocupação espontânea do Alto do Pari, possuem valor histórico e paisagístico excepcional; CONSIDERANDO o valor simbólico e afetivo dos bens, reconhecidos pela população local; CONSIDERANDO o potencial arqueológico dessa região, uma das mais antigas áreas de ocupação da cidade de São Paulo; e CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nºs 2016-0.057.173-1, 2004- 0.297.171-6 e 6025.2022/0025989-1; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR os elementos constitutivos do TRAÇADO URBANO DO ALTO DO PARI, situado na Prefeitura Regional da Mooca, a seguir identificados: 1) Traçado viário das Ruas Morro Grande, Sacramento e São Biagio, e da Travessa Vanucci, compreendendo sua extensão e largura; 2) Capela de Nossa Senhora Aparecida, situada à Rua Sacramento nº 10 (Setor 017 – Quadra 102 – Lote 0034-0), compreendendo suas características arquitetônicas externas, incluindo fachadas e vitrais laterais, e o altar-mor em seu interior. Artigo 2º - Qualquer projeto ou intervenção na Capela de Nossa Senhora Aparecida deverá ser submetido à análise e manifestação do DPH / CONPRESP. Artigo 3º - Não incidirão sobre as Ruas Morro Grande, Sacramento e São Biagio e Travessa Vanucci quaisquer intervenções ou operações urbanísticas (operações urbanas, operações interligadas ou outras de mesma natureza), sem prévia aprovação do DPH / CONPRESP e análise e manifestação do Centro de Arqueologia. Artigo 4º - Ficam definidas as seguintes diretrizes de preservação para as vias públicas cujo traçado foi tombado conforme o item 1, do Artigo 1º, a saber: 1) Fica vedada a realização de remembramentos que atinjam mais de 8,00 metros de frente nos lotes fronteiriços às Ruas Morro Grande, Sacramento e São Biagio, e à Travessa Vanucci, de modo a assegurar a permanência do padrão histórico de ocupação destas ruas; 2) Fica vedada a implantação ou ampliação dos recuos frontais em imóveis situados nos alinhamentos da Rua São Biagio, de modo a assegurar a permanência do padrão histórico de ocupação desta rua. Artigo 5º - Fica definido como área envoltória de proteção do presente tombamento o conjunto de imóveis descrito na tabela do Anexo I e que integram o perímetro delimitado no mapa que acompanha esta Resolução. Parágrafo Único – Qualquer nova construção ou ampliação de área construída nos imóveis designados como área envoltória no “caput” não poderá ultrapassar a altura máxima de 7,00 (sete) metros. Artigo 6º - Em razão das diretrizes fixadas nos Artigos 4º e 5º a serem observadas pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou Prefeitura Regional da Mooca), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória nos artigos citados, e em seu Anexo I e Mapa desta resolução. Artigo 7º - Visando à preservação do patrimônio arqueológico do Alto do Pari, foram definidas áreas de interesse arqueológico, conforme estabelecido no Anexo II e no mapa que acompanham esta resolução. Parágrafo Primeiro – Qualquer intervenção nessas áreas, incluindo a escavação ou instalação de qualquer tipo de equipamento e mobiliário urbano, deve ser submetida à prévia aprovação do DPH/CONPRESP e à análise e manifestação do Centro de Arqueologia de São Paulo - CASP. Parágrafo Segundo – Fica obrigatória a contratação de serviço de Acompanhamento Arqueológico pelo Poder Público e suas empresas concessionárias em intervenções que afetem o subsolo em todas as áreas de interesse arqueológico (viário antigo e Áreas 1 e 2). Parágrafo Terceiro – Fica obrigatória a contratação de serviço de Acompanhamento Arqueológico para projetos que venham a impactar a área 2. Artigo 8º - Ficam EXCLUÍDOS do tombamento definitivo o traçado da Rua Aparecida e da Praça Manuel Dias Henrique, bem como o restante das edificações e das ruas abarcadas no perímetro da abertura de tombamento indicados na Resolução nº 26/CONPRESP/2004, consolidada e retificada pela Resolução nº 14/CONPRESP/2014. Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições contrárias. DOC 21/06/2018 – p. 15 DOC 24/12/2022 - p. 15 e 16 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo